· Últimas Noticias
   · Edições
   · Expediente
   · Fale Conosco
   · Mapa do Site
   · CEP
   · Infrações
   · Licenciamento
   · Clima e Tempo
   · Links Úteis
   · CND - INSS
   · CND - Receita Federal
   · CNPJ - Situação
   · CRE - FGTS
   · CRF - FGTS
   · CRP - Previdência
Busca

Home » O Jornal » Edições » Edição 109 » Destaques

- Coluna do Contador

Fonte: Edição 109 - 16 de Junho/2004
Publicada em: 16 de junho de 2004
Ajustar Fonte: AAA

Concessão de reajuste aos servidores

Por: Flávio Olímpio Neves Silva

A concessão de reajuste aos servidores públicos destinado a fixar o novo teto salarial, a alterar vencimentos ou a conceder revisão geral de subsídio e remuneração está isenta da obrigação de seguir as regras do art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. Entre tais obrigações destaca- se a necessidade de compensar os efeitos financeiros de tais atos pelo aumento da receita ou redução de despesa. Isso ocorre porque o õ6§, do mesmo art. 17, exime de tal determinação de forma genérica todo o inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
A LRF reputa, em seu art. 15, não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atenda aos requisitos que estabelece, expressos essencialmente nos artigos 16 e 17.

O art. 16 traz as regras gerais que norteiam as despesas com a criação, a expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental. Já o art. 17 disciplina as despesas obrigatórias de caráter continuado derivadas de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a 2 exercícios. Nessa norma incluem-se, por óbvio, todas as despesas com pessoal.

Note-se que o controle na geração ou criação das despesas de que trata o art. 17 da LRF se dá no momento da proposição da lei, medida provisória ou ato normativo, os quais deverão demonstrar claramente a origem dos recursos para seu custeio e ser instruídos com a: 1) estimativa do impacto orcamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqentes (art. 16, I c/c art. 17,õ1§); 2) comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas (art. 17, caput e õ2§); e 3) demonstração da compensação dos efeitos financeiros do ato, nos períodos seguintes, seja pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa (art. 17 õ2§, in fine). O mesmo art. 17 é taxativo ao estabelecer que a despesa oriunda de tais diplomas não será executada antes da implementação das citadas, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar (õ5§).

A única exceção na LRF … regra consta do õ6§ do art. 17, o qual prevê que o acima disposto não se aplica …s despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição. Por seu turno, o inciso X do art. 37 da Constituição estatui que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o õ 4§ do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

Verifica-se que o inciso X do art. 37 da Constituição não utiliza a palavra reajustamento citada no õ6§ do art. 17 da LRF. Logo, o termo reajustamento só pode ser entendido como gênero, do qual são espécies a fixação, a alteração e a revisão geral anual, pois qualquer deles pode redundar na concessão de reajuste. Não se sustenta o argumento de que o termo reajustamento confunde-se com a revisão geral anual, pois esta pode ou não resultar em reajuste. De fato nos últimos 5 anos a remuneração dos servidores públicos federais foi revista mas não foi concedido qualquer aumento.

O entendimento aqui defendido ampara-se ainda na interpretação sistêmica da própria Lei Complementar. De fato, o inc. I, do parágrafo único do art. 22 determina que se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite fixado na LRF, fica vedado aos Poderes e ao Ministério Público a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição. Observe-se que no art. 22 o legislador ao utilizar o vocábulo revisão quis, efetivamente, particularizar a revisão geral anual do inciso X do art. 37 da Constituição. Em outras palavras, atingido o limite prudencial de 95% dos gastos com pessoal fica vedado reajuste visando alterar ou fixar vencimentos de carreiras específicas. Nessa situação só se admite aumento de remuneração fruto de sentença judicial, de determinação legal ou contratual ou de revisão geral anual.

Não obstante essa liberabilidade de se poder revisar a remuneração dos servidores mesmo atingido o limite prudencial, cumpre ressaltar que os limites referente a despesas com pessoal (50% União, 60% Estados e Municípios) devem ser observados. Isto é, o gestor terá que adequar o montante de gastos com pessoal ao limite estabelecido. Na prática, se ao revisar a remuneração dos servidores o limite com despesas com pessoal for atingido, o gestor terá que adequá-lo no prazo máximo de 02 quadrimestres. Não alcançada a redução no prazo estabelecido, ficará sujeito a sanções.

O mesmo entendimento deve ser estendido ao aumento do salário mínimo. No âmbito municipal o prefeito ou a Câmara Municipal deverá atualizar o salário de todos seu servidores ao piso do salário mínimo, caso o limite de despesas com pessoal seja atingido, deverá o gestor reduzir o total no prazo estabelecido.


Imprimir esta páginaEnvie esta página para um amigo Ir para o Topo
Links Patrocinados


© 2005 - 2006 Correio dos Municípios Ltda.
Rua Graça Aranha, 92 - Centro - 99626-850 - São Luís - MA
WEZ

Inclusão: 21/07/2005 - Alteração: 21/07/2005